IRREGULARIDADES SOBRE ANÚNCIOS DE VAGAS DE EMPREGO
Sabe
aquela vaga de emprego que você sonha em conquistar e quando lê sobre os
requisitos ou atribuições do candidato para o cargo descrito, nota que há uma
série de exigências bem descabidas, como por exemplo “experiência de dois anos
na função”. Pois é, provavelmente muitas pessoas devem se deparar com anúncios
de emprego assim e até piores, é muito importante que você saiba que boa parte
fere os direitos trabalhistas garantidos por lei e podem ser denunciados ao Ministério
do Trabalho.
Leis
trabalhistas estão valendo desde que uma pessoa se candidata a uma vaga de
trabalho, inclui todo o processo de recrutamento e seleção, entrevista admissional
e toda a vida do trabalhador até sua rescisão de contrato e em certos casos,
até após. Partindo desses fatos, discutirei aqui sobre as irregularidades encontradas
em anúncios de vaga de emprego e irei discorrer sobre as leis que as proíbe.
A
primeira irregularidade a ser discutida é a mais comum de todas, exigência de
experiência prévia superior a seis meses e isso vai contra ao Artigo 442-A da
CLT “Para fins de contratação, o empregador
não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo
superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.” (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008). Em outras palavras a Lei existe para garantir chances
ao jovem trabalhador sem experiência e até ao trabalhador que já possui anos de
experiência, evitando assim discriminação.
É
bastante comum encontrar vagas que ferem essa Lei tentando transparecer estarem
corretas com anúncios destacando exigência grau Junior, Pleno ou Sênior para
candidatos às vagas e oportunidade de emprego, e ainda assim empregadores e
recrutadores não podem solicitar esse tipo de grau de experiência, é
considerado apenas mais um artifício ou manobra para camunflar o crime.
De
acordo com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e a Constituição Federal
de 1988, o empregador ou recrutadores só podem exigir para fins de contratação,
critérios baseados nos requisitos técnicos mediante as necessidades da
empresa e não podem considerar requisitos pessoais para admissão de funcionários,
o que incluí discriminação em relação a raça, sexo, identidade de gênero, sexualidade,
religião, opinião, nacionalidade, deficiência de qualquer natureza ou qualquer circunstância
pessoal ou social em anúncios de oportunidades de emprego seja por meio físico
ou digital. As questões que definem
esses critérios se encontram na Lei n° 9.029 de 13 de ABRIL de 1995:
É
proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito
de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação
profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de
proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da CF.
Em
relação à citação anterior, usar de exigências como vaga destinada para homem, “boa
aparência”, idade entre outras. É ainda mais pavoroso em casos de vagas anunciadas
para estágio profissional onde não se pode ocorrer exigências de tempo de
trabalho, haja visto que este é o primeiro contato do individuo com o mercado
de trabalho. Muitas empresas, no geral de pequeno e médio portes, são as
maiores responsáveis por cometer irregularidades como as descritas acima, sendo
culpa do despreparo e ignorância do empregador, do RH ou até de ambos, erros do
tipo causam sérios problemas para as organizações.
No
âmbito privado, o empregador não pode solicitar do candidato a emprego certos
documentos para fins de admissão e nem em publicações das vagas, tendo em vista
que os mesmos dizem respeito somente aos candidatos e não interferem na
realização das atividades laborais. É terminante proibido exigir os seguintes
documentos dos candidatos (havendo ou não a contratação):
·
Exames de HIV;
·
Teste de gravidez ou teste de
esterilidade;
·
Certidão negativa de processos
trabalhistas;
·
Certidão negativa de antecedentes
criminais ou “folha corrida”;
·
Certidão negativa SPC/SERASA.
É importante frisar que o acesso à certidão de
antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as
razões do pedido, até porque a ausência de antecedentes criminais é pressuposta
para o exercício de determinadas profissões, como, por exemplo, informações
sobre antecedentes criminais de candidatos à vaga em empresa de transporte de
valores (carro forte) ou a vaga de vigilantes.
Se tratando de anúncios de vagas que pedem que o candidato
resida em determinado bairro, zona ou cidade, também é considerado item discriminatório,
no entanto a vaga pode destacar como “desejável” residir em local (xxxxxx) e
ainda sim somente caso cargo divulgado seja estratégico pra a empresa e
necessite que que o empregado chegue muito cedo, além de outros critérios
específicos. Já na hora de descartar um profissional que não se enquadre nas
especificações da organização é preciso ter muito cuidado para não acabar
cometendo discriminação. A empresa pode solicitar que candidatos morem próximo
ao emprego, mas, se não fizer restrições e deve analisar e considerar todos os
candidatos somente pelos requisitos técnicos, sem levar em consideração sua
localização. Se a empresa não quer contratar um determinado candidato para
evitar riscos de atraso, optando que ele more próximo é aceitável, no entanto,
descarta-lo só por que é de um bairro mais distante, sendo pejorativo, pode
render processo para a empresa.
No mais, para os profissionais que optam pelo uso
de vale-transporte a regra é clara, o empregador pode descontar apenas 6% (seis
por cento) do salário do funcionário e custear o restante do valor. O benefício
só é válido para pessoas que utilizam o transporte público como único médio de locomoção
entre a casa e o trabalho.
É importante ressaltar que, no caso do transporte
para o trabalho, caso a empresa se localize em um lugar sem acesso ao
transporte público urbano, é obrigação do empregador fornecer um transporte
alternativo, podendo ser carro particular ou veículo fretado.
Em suma, se faz necessário que as empresas Brasil
a dentro realizem a implantação de um setor de recursos humanos bem estruturado,
com profissionais devidamente qualificados e capacitados, para que contribuam
em todas as esferas organizacionais e ajudar a evitar problemas com
irregularidades em vagas de trabalho, contratações e manutenção emprego, favorecendo
uma marca empregadora de relevância e destaque no mercado.
OBS: As informações contidas aqui no texto podem ser consultadas na CLT
(Consolidação das Leis Trabalhistas) e na Constituição Federal.
Autoria do texto: Breno Pinto
Santana
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